A
celebração do Dia Mundial da Criança varia de país para país – em Portugal,
como em vários outras nações, é no dia 1 de Junho - mas a data oficial é o dia
20 de Novembro. A ONU reconhece ser esse o Dia Universal das Crianças por ser a
data em que foi aprovada a Declaração dos Direitos da Criança.
(clicar em cima da imagem para ler melhor)
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
- UNICEF 20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE
RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
Princípio I - A criança desfrutará de
todos os direitos enunciados nesta Declaração . Estes direitos serão outorgados
a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra
natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou
outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO,
MENTAL E SOCIAL
Princípio II - A criança gozará de protecção
especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por
outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade . Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio III - A criança tem direito,
desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade .
DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA
A CRIANÇA E A MÃE
Princípio IV - A criança deve gozar dos
benefícios da previdência social . Terá direito a crescer e desenvolver-se em
boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto
à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU
MENTALMENTE DEFICIENTE
Princípio V - A criança física ou
mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve
receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso
particular.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio VI - A criança necessita de
amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a
responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afreto
e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá
separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades
públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou
daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam
subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
Princípio VII - A criança tem direito a
receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas
etapas elementares . Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura
geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver
suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e
moral . Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da
criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por
sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância,
a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os
quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades
públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
Princípio VIII - A criança deve - em todas
as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio.
DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO
TRABALHO
Princípio IX - A criança deve ser
protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração . Não será
objecto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança
trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a
criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa
prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE,
COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio X - A criança deve ser
protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial,
religiosa, ou de qualquer outra índole . Deve ser educada dentro de um espírito
de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e
aptidões ao serviço de seus semelhantes.
O
texto desta Declaração tem de continuar a ser lido e relido. Há muito ainda a
fazer, um pouco por todo o lado!...
Sem comentários:
Enviar um comentário