segunda-feira, 13 de maio de 2013

UMA “ESPÉCIE” DE REGIONALIZAÇÃO


Já aqui abordámos a problemática da transferência de competências da administração local para as Comunidades Intermunicipais (CIM). Manifestámos a preocupação de ver esvaziar o “conteúdo” das Câmaras Municipais, passando atribuições para um nível de decisão acima, mas mantendo as autarquias as mesmas responsabilidades financeiras na rubrica de pessoal, o que na prática significaria um aumento da despesa pública, pois as Câmaras Municipais ficam com a maior parte do pessoal que antes tinham e as Comunidades acabam por recrutar novos colaboradores.
Tenho cada vez mais dúvidas que Portugal necessite de 4 níveis de Poder – a administração central (Governo), a administração regional (comunidades intermunicipais), as câmaras municipais e as freguesias. Creio que a nossa dimensão populacional e territorial não o exigem.
É um facto que já hoje existem responsabilidades partilhadas entre as autarquias, mas essa associação resulta da livre iniciativa dos autarcas e, por isso, reflecte a sua estratégia e as necessidades com que se deparam.
Os novos diplomas legais, que vêm referidos na notícia que seguidamente se publica, não promovem o debate da organização do Estado no seu conjunto, colocam-nos antes perante uma determinação legal casuística que trata pela rama este assunto.


O Presidente da República enviou para o Tribunal Constitucional a lei das atribuições e competências das entidades intermunicipais por ter dúvidas quanto à classificação destas entidades como autarquias locais, quando os seus órgãos não são eleitos por sufrágio universal.
Numa nota publicada hoje na página da presidência da República é divulgado que o Presidente da República (PR) requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalização preventiva de normas dos decretos n.º 132/XII e n.º 136/XII da Assembleia da República (AR) que aprovam o estatuto das entidades intermunicipais e estabelecem o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.
A presidência da República revela que, “concretamente, foi questionado o Tribunal Constitucional sobre a conformidade com a Constituição das normas que criam as referidas entidades, na medida em que possam qualificar-se como autarquias locais, em eventual violação dos princípios constitucionais da tipicidade na criação destas autarquias e de eleição por sufrágio universal directo e secreto do órgão deliberativo”.
“De igual modo, foi suscitada a fiscalização preventiva das normas que habilitam a uma delegação de competências constitucionais, ou ‘em branco’, do Governo nas autarquias locais, em eventual violação do princípio constitucional da legalidade”, acrescenta a nota.
O PR pediu ainda a análise preventiva das normas revogadas pelos dois diplomas, por considerar que a eventual declaração de inconstitucionalidade pelo TC poderá criar conflitualidade entre os dois decretos.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) anunciou a 26 de Março que também iria pedir a inconstitucionalidade da lei de transferências das competências para as autarquias, considerando que enfraquece as câmaras ao retira-lhes competências e que enfraquece também a gestão das comunidades intermunicipais (CIM), embora lhes atribua competências e atribuições suplementares.
A ANMP manifestou-se contra a transferência de competências dos municípios para as CIM e a forma de gestão destas entidades consagradas na nova lei, alegando que as Comunidades Intermunicipais não são eleitas por sufrágio directo, nem estão consagradas como autarquias na Constituição.
O novo regime jurídico estabelece a forma como deverão ser feitas as transferências de competências do Estado para as CIM e prevê que os municípios deleguem competências nestas entidades, alargando ainda o leque de competências próprias atribuídas às freguesias.
Lusa/SOL

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