Em complemento do post que aqui apresentámos ontem, pretendemos hoje explicitar, de modo sucinto, os critérios que o Decreto da Assembleia da República define para estabelecer as agregações e as sedes das novas freguesias que resultem das uniões impostas e também enunciar alguma tramitação que a Assembleia Municipal deverá observar, caso opte por pronunciar-se sobre esta matéria.
Se o fizer - e houver consenso - poderão ser definidas soluções diferentes das que o Decreto preconiza.
Se o fizer - e houver consenso - poderão ser definidas soluções diferentes das que o Decreto preconiza.
As
freguesias sedes dos concelhos (no nosso caso Salvaterra de Magos)
devem preferencialmente agregar as freguesias que lhe sejam contíguas (no
nosso caso Foros de Salvaterra).
No
caso das outras freguesias os pólos de atracão das freguesias vizinhas são as
que tiverem um índice de desenvolvimento mais elevado, maior número de
habitantes e mais equipamentos colectivos. Razões de natureza histórica e
cultural podem fundamentar solução diferente.
As
novas freguesias serão designadas por “União das freguesias de …. e de …..”,
terão uma única sede de acordo com os critérios referidos anteriormente e
ficarão com o património, os encargos e o pessoal das freguesias agregadas.
A
pronúncia da Assembleia Municipal para ser válida tem de chegar à Assembleia da República em 90 dias (artº 12º) e tem de respeitar os parâmetros (as
percentagens) de redução do número de freguesias que o Decreto impõe.
Com
excepção para os municípios onde há 4 ou menos freguesias, em todos os outros
qualquer pronúncia que não promova a agregação de freguesias é como se nada
fosse dito pela Assembleia Municipal.
O prazo de 90 dias para a Assembleia Municipal se pronunciar começa a contar a
partir do dia seguinte à eventual publicação deste Decreto no Diário da
República.
A
proposta da UT segue para a Assembleia da República sem auscultação dos
autarcas. Estes só serão ouvidos caso se pronunciem no âmbito da Assembleia
Municipal.
Creio
ter apresentado um resumo do documento que pode ajudar a perceber melhor o
texto e as opções da Lei, caso esta venha a ser promulgada. O único objectivo
ao fazê-lo é tornar mais clara a sua compreensão e evitar que leituras mais
apressadas ou estratégias partidárias focadas nas próximas eleições autárquicas
possam preferir deturpar o que está em causa.
Que
cada um tire as suas conclusões sobre o caminho a seguir pelos autarcas!...
Consultar
texto integral do Decreto em:
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