A proposta de lei 44/XII foi, como é público, aprovada pela maioria PSD e CDS na Assembleia da República. O agora denominado Decreto da Assembleia nº 48/XII foi enviado, em 4 de Maio de 2012, para promulgação pelo Sr. Presidente da República.
(clicar em cima do texto para o visualizar melhor)
Como aqui já noticiámos, quer a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos como eu próprio, na qualidade de vereador, suscitámos a avaliação da constitucionalidade e/ou o veto político daquele normativo legal. Todos aguardamos pela decisão da Presidência da República. As esperanças não são muitas!
O QUE DIZ O DECRETO APROVADO?!
Limita-mo-nos a reportar o que consideramos de mais
significativo. O texto integral do Decreto da Assembleia poderá ser consultado em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57526c5931684a5358526c6543396b5a574d304f43315953556b755a47396a&fich=dec48-XII.doc&Inline=true.
É
obrigatória – e não uma opção – a redução do número de freguesias.
O
concelho de Salvaterra de Magos é classificado como sendo de nível 3.
Aproximadamente 2/3 das autarquias do País são de baixa densidade populacional
e têm esta classificação.
Os
lugares urbanos identificados no nosso concelho (Anexo II do Decreto) são
Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos.
Os
lugares urbanos de Marinhais e Glória do Ribatejo estão separados por alguns
quilómetros daí que deva ser invocada a excepção a que alude o nº 2 do artº 5º.
Estas freguesias juntam-se assim às do Granho e de Muge e serão afectadas, como
veremos a seguir (nº 1 do artº 6º), pelo coeficiente de redução de 25%.
Os
outros lugares urbanos – Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra – são
contíguos, basta ver o conjunto edificado ao longo da EN 114-3, da Est. dos
Almocreves, do Mexieiro, da Est. da Lagoa e do Vale Queimado, daí que estas
freguesias fiquem no leque das que são para reduzir em 50%.
Sendo
assim, a aplicação da lei, tal como está desenhada, leva a extinguir três
freguesias, a menos que a invocação do nº 2 do artº 5º, que referimos, seja
considerada válida pela Unidade Técnica (UT) da Assembleia da República, o que
originará a redução de menos uma freguesia.
A
pronúncia da Assembleia Municipal, ou seja uma deliberação da AM de Salvaterra
de Magos, garantirá – qualquer que seja o artigo acima invocado – a salvaguarda
de 4 freguesias mas, para isso, as forças partidárias têm de se pôr de acordo em
relação à proposta de união das freguesias a apresentar à Assembleia da
República.
Em post que apresentaremos amanhã
voltaremos a este tema, dessa feita indiciando os critérios que a Lei
estabelece para a determinação da localização das sedes das novas freguesias.
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