quinta-feira, 24 de maio de 2012

APRESENTAR A LEI QUE VAI REDUZIR FREGUESIAS


A proposta de lei 44/XII foi, como é público, aprovada pela maioria PSD e CDS na Assembleia da República. O agora denominado Decreto da Assembleia nº 48/XII foi enviado, em 4 de Maio de 2012, para promulgação pelo Sr. Presidente da República.

(clicar em cima do texto para o visualizar melhor)

Como aqui já noticiámos, quer a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos como eu próprio, na qualidade de vereador, suscitámos a avaliação da constitucionalidade e/ou o veto político daquele normativo legal. Todos aguardamos pela decisão da Presidência da República. As esperanças não são muitas!

O QUE DIZ O DECRETO APROVADO?!




É obrigatória – e não uma opção – a redução do número de freguesias.


O concelho de Salvaterra de Magos é classificado como sendo de nível 3. Aproximadamente 2/3 das autarquias do País são de baixa densidade populacional e têm esta classificação.


Os lugares urbanos identificados no nosso concelho (Anexo II do Decreto) são Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos.
Os lugares urbanos de Marinhais e Glória do Ribatejo estão separados por alguns quilómetros daí que deva ser invocada a excepção a que alude o nº 2 do artº 5º. Estas freguesias juntam-se assim às do Granho e de Muge e serão afectadas, como veremos a seguir (nº 1 do artº 6º), pelo coeficiente de redução de 25%. 
Os outros lugares urbanos – Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra – são contíguos, basta ver o conjunto edificado ao longo da EN 114-3, da Est. dos Almocreves, do Mexieiro, da Est. da Lagoa e do Vale Queimado, daí que estas freguesias fiquem no leque das que são para reduzir em 50%.


Sendo assim, a aplicação da lei, tal como está desenhada, leva a extinguir três freguesias, a menos que a invocação do nº 2 do artº 5º, que referimos, seja considerada válida pela Unidade Técnica (UT) da Assembleia da República, o que originará a redução de menos uma freguesia.


A pronúncia da Assembleia Municipal, ou seja uma deliberação da AM de Salvaterra de Magos, garantirá – qualquer que seja o artigo acima invocado – a salvaguarda de 4 freguesias mas, para isso, as forças partidárias têm de se pôr de acordo em relação à proposta de união das freguesias a apresentar à Assembleia da República.
Em post que apresentaremos amanhã voltaremos a este tema, dessa feita indiciando os critérios que a Lei estabelece para a determinação da localização das sedes das novas freguesias.

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